Profile Servisu Munisipál  Apoiu  Organizasaun Laos Governamental no Organizasaun Komunitaria 

ENGUADRAMENTU LEGAL

Hanesan Dirasaun ne’ebe hala’o nia kna’ar tutela ba iha Prezidente Autoridade Municipal de Aileu nia mahon bazeia ba Dekretu Lei No 84/2023, de 23 de Novembro, Proceda 5” alterasaun  husi Dekreto Lei 3/2016, sobre statutu Autoridade Municipais para Desentralização Administrativa.

Nune’e Dirasaun SM-ONG e OC’S Prevista iha Artigo 18, Competências no dominio do Apoio Ás Organizações Não Governamentais e Ás Organizações Comunitarias no 1, a,b,c,d,e,f,g. 2,3 e 4.

Diploma Ministerial no 85/2023 de 29 de Dezembro. Secção VIII. Servisu Municipal de Apoio ás Organizações Não Governamentais e Ás Organizações Comuniitarias. Artigo 23, Missão, Atigo 24, Tarefas, Letra, a,b,c,d,e,f,g,h,I,j. Artigo 25 Departementu, No 1,a,b, 2 no Artigo 117. Insentivos ás Organizações Comunitarias Letra a,b,c,d.

Nune’e mos mensiona iha Artigo 122 kona-ba relatorio husi Servisu Municipal sira hotu. No 1,2 e 3.

Artigo 18 0.

Competências no domínio do apoio ás organizações não governamentais ás organizações comunitária

  1. 1.Compete ás autoridades Municipais,no dominio do apoio ás organizações não governamentais e ás organizações comunitária:
  1. a.Transferir para as organizações comunitárias os incentivos financeiros e materiais,legalmente previstos,para a prossecução dos respeitivos  fins:
  • b.Estabelecer mecanismo de cooperação técnika com as organizações comunitárias de forma a promover a capacitação das suas lideranças e recursos humanus:
  • c.Divulgar Juntodas organizações comunitária e das organizações não governamentais os a ctos normativos relevantes para as atividades dezemvolvidas por  aquelas;
  • d.Divulgar juntos das organizações comunitárias e das organizações não governamentais as políticas e os programas governamentais relevantes para as  atividades desenvolvidas por aquelas;
  • e.Informar o membro do Governo responsável  pela administração estatal acerca do resultado das auscultações realizada ás organizações comunitárias e ás organizações não governamentais acerca das políticas, programas,projeitos e atos normativos aprovados ou que o Governo se proponho aprovar;
  • f.Mediar quaisquer disputas entre organizações comunitárias,pors solicitações comunitarias,por solicitação destas;

Secção VIII

Serviço Municipal de apoio ás Organizações Não Governamentais e ás Organizações Comunitárias

Artigo 230.

Missão

O Serviço Municipal de Apoio ás Organizações Não Governamentais e ás Organizações  comunitariais é o serviço de Autoridade Municipal  que tem por missão assegurar  o apoio  teécnico e administrativo ao presidente da Autoridade de Municipal no estudo no desenvolvimento e  na execução  de estratégias de apoio ao fortalecimento das organizações não governamentais  e ás organizações comunitárias,em  atividade na área do município,e de apoio ás atividade de interese  de interesse Público que por estas sejam realizadas.

Artigo 24 0.

Tarefas

São tarefas do Serviço Municipal de Apoio ás Organizações Não Governamentais e ás Organizações Comunitárias :

a).  Indentificar as organizações comunitárias existentes e com atividade regular na área do Municipio;

b).  Criar e manter permanentemente atualiza uma baze de dados com a indentidade dos lideres comunitários que desempham  funções na área do Municipio;

c). Indentificar as organizações não governamentais, nasionais e estrangeiras,que se encontram sedeadas ou desenvolven  atividade habitual na area do Municipio;

d). Indentificar os dirigentes das organizações não governamentáis,nacionais,que se encontram sedeadas na área municipais:

e).  Criar e manter permanente atualizada uma base de dados com a indentificação das organizações não governamentais,nacionais e estrangeiras,e os dirigentes desssas organizações,que se encontrem sedeadas ou tenham atividade habitual na área do município;

f­).  Distribuir pelas  organizações não governamentais e pelas Organizações Comunitárias  e legislação e os regulamentos administrativo que sejam relevantes para atividade destas;

g).  Realizar campanhas de informação,esclarecimento e ações comunitárias

h). Realizar ações de capacitação dos dirigentes das organizações não governamentais e dos dirigentes das organizações não governamentais e dos líderes comunitários;

i).  prestar os esclarecimentos e as informações que lhe sejam solicitadas pelas organizações não governamentais e pelas organizações comunitárias relativamente á legislação e regulamentação que se lhes refira,ás melhores estratégias de organização e gestão ou aos programas governamentais de que as mesmas possam ser beneficiárias ou nos quais possam intervir como parceiras;

j). Executar as demais tarefas no domínio do apoio ás organizações não governamentais e áa organizações comunitarias que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumban a outri orgão ou serviço da Autoridade Municipio

Artigo 250.

Departamentos

  1.  O Serviço Municipal de Apoio ás Não Governamentais e ás Organizações Não Governamentais e áa Organizações Comunitárias integra:

a).  Um Departemento aos Sucos, responsavel pela prátíca dos atos e pela tranitação dos processos administrativos necessários ao exercício das tarefasprevistas pelas alíneas a), b),f), g),h), i) e j) do artigo anterior.

b). Um Departemento de apoio á sociedade Civil,responsável pela práticados actos e pela transmição dos processos administrativo necessários ao exercício das tarefas previstas pelas alíneas c), d), e), f), g), h), i) e j)do artigo anterior.

2.   Os Departamentos previstos pelo número anterior são chefiados poe shefes de Departamento,nomeados em regime de comissão de serviço,nos termos do Dcreto-lei n.0 3/2026,de 16 de Março

Artigo 117.0

Incentivos ás organizações comunitárias

O regime de transferéncia de insentivos ás lideranças comunitárias tradicionais obdece ás constantesdo Decreto- Lei  n,06/2014,de 26 fevereiro,com as seguintes alterações:

  1. Os incentivos financeiros a transferir para as organizações comunitárias constam os orçamento municipal e são transferidos semestralmente, peloMinistério da Finanças,para a conta bancária da Autoridade Municipal


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